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NOTA TÉCNICA Nº 5/2024/UCL/CCFL/CGA-DGA/DGA/SENAD/MJ
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08129.008634/2021-17
INTERESSADO: TAÍSA RAQUEL PEREIRA CARVALHO
INTRODUÇÃO
Trata-se do descredenciamento da leiloeira Taísa Raquel Pereira Carvalho, nas regiões 1 e 2 do Estado de Santa Catarina, no âmbito do Edital de Credenciamento de Leiloeiros Públicos Oficiais nº 01/2021 (15498391), com vistas a credenciar Leiloeiros Públicos Oficiais, pessoa física, visando a alienação de ativos, por meio de leilão ou venda direta, de forma definitiva ou cautelar, de bens móveis, imóveis, estabelecimentos comerciais e ativos biológicos, localizados em zona urbana ou rural, apreendidos ou sequestrados, oriundos da prática de crimes, em todos os estados da federação, para atender às necessidades da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), nos termos do Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 e da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de Dezembro de 2019, observando o que dispõe a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
DOS FATOS
A leiloeira encaminhou seu pedido de credenciamento por meio do peticionamento eletrônico 08129.008634/2021-17, para o Estado de Santa Catarina, Regiões 1 e 2 (item 6 do Edital), em 27/08/2021, conforme item 6 - Da Apresentação da Documentação do Edital 01/2021. Realizado o exame e julgamento da documentação recebida, em conformidade com as condições estipuladas no Edital de Credenciamento, verificou-se que a leiloeira atendia integralmente as exigências contidas no Edital e Anexos, restando, portanto habilitada, conforme Check-list (15682513) e comprovantes de regularidade fiscais e trabalhistas (16033459).
Concluídas as análises e, após a realização da sessão pública de sorteio, em 25/11/2021, restou consolidado o 1º Rol de Leiloeiros Credenciados, conforme registro na Ata (16493282) e Errata (16537794) e o resultado foi publicado no Diário Oficial da União, em 29 de novembro de 2021 (16546794).
Na sequencia, tendo em vista a exclusão da leiloeira Johenn Brasil Balduino do Rol de Credenciados, nos termos dos itens 8.11, alíneas "a" e "b" e 8.14 do Projeto Básico, Anexo I do Edital, e, ainda, após análise de pedidos de credenciamentos tardios, foi publicado o Rol de Credenciados atualizado (16687489), no qual constava a inclusão da leiloeira Taísa Raquel Pereira Carvalho, sendo formalizado o Termo de Credenciamento (16360080), em cumprimento ao item 9.2 do Edital, em 29/11/2021.
Atualmente encontra-se publicado o 10º rol de leiloeiros credenciados (27952000), que pode ser acompanhado pelo Painel de Leiloeiros Públicos Oficiais credenciados com a SENAD por meio do link https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjM0ODE3ZGMtMGViOS00OWEwLTk5NGEtNjkyMWY4YjU3NDk0IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9.
Em decorrência desse credenciamento, a leiloeira Taísa Raquel Pereira Carvalho foi convocada a assinar contrato para alienação de ativos na área de abrangência da Região 2 de Santa Catarina, conforme o processo de contratação 08129.002462/2024-11.
O presente descredenciamento ocorre em virtude da disposição contida na alínea b, do subitem 18.1, do Projeto Básico, Anexo I do Edital de Credenciamento de Leiloeiros 01/2021 pois, após a convocação oficial para contratação houve a recusa injustificada em assinar o contrato, conforme evidenciado no e-mail anexo a este processo (28005552).
Sobre o descredenciamento, assim dispõe o Capítulo 18 do Projeto Básico, Anexo I do Edital:
"18.1 Poderá haver o cancelamento do credenciamento do leiloeiro, nos seguintes casos:
a) Receber 03 (três) advertências pelo mesmo motivo;
b) Recusa injustificada em assinar o Contrato para realização das atividades objeto deste Projeto Básico;
c) Omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas para obter credenciamento em face do presente Projeto Básico;
d) Decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
e) Falsidade ideológica;
f) Infração à Lei, bem como à legislação de regência;
g) Descumprimento na execução dos serviços a serem realizados pelo credenciado como negligência, imprudência e imperícia;
h) Cessão total ou parcial da prestação do serviço, ressalvada a hipótese de subcontratação autorizada pela Administração;
i) Divulgação, pelo credenciado, de informações do interesse exclusivo da SENAD, obtidas em decorrência do credenciamento;
j) Omitir ou prestar informações inverídicas aos interessados sobre os bens ou as condições de venda que resultem na posterior desistência do adquirente em realizar a compra;
k) Deixar de devolver a comissão paga pelo arrematante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da comunicação do fato, nos casos em que a providência for justificada e determinada;
l) Descumprimento de dispositivo legal no processo de divulgação e publicidade do edital de leilão; e
m) Ter contra si aplicada a penalidade de suspensão ou destituição previstas na IN DREI nº 72, de 2019.
18.2 Quanto ao cancelamento do Termo de Credenciamento, destaca-se que:
a) Ocorrendo o cancelamento, por descumprimento das condições contratuais, o profissional descredenciado deverá, no prazo de 5 dias, recolher os bens em local a ser determinado pela SENAD, transferir os valores ainda pendentes de repasse decorrentes de alienações e prestar contas de toda a documentação que lhe foi confiada, fazendo a entrega dos respectivos dossiês protocolados à SENAD.
b) A SENAD não se responsabiliza pelo pagamento de nenhum valor em decorrência do cancelamento do credenciamento;
18.3 O procedimento de descredenciamento será realizado pela Comissão Especial de Credenciamento.
18.4 O descredenciamento ocorrerá em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa.
18.5 Também será cancelado o credenciamento a pedido, desde que o credenciado não possua atividade pendente de conclusão.
18.6 O leiloeiro será formalmente notificado do cancelamento do seu credenciamento, cabendo recurso da decisão de descredenciamento.
Embora a leiloeira Taísa Raquel Pereira Carvalho não tenha contrato firmado com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), foi encaminhado o pedido de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, nos termos do art. 81 da Lei 8.666/93, por meio do Despacho nº 215/2024/CCFL/CGA-DGA/DGA/SENAD (27978738).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando as competências da Comissão previstas no Edital, esta Comissão Especial de Credenciamento de Leiloeiros posiciona-se favoravelmente ao descredenciamento da leiloeira Taísa Raquel Pereira Carvalho, CPF: 920.987.709-87, nas Regiões 1 e 2 do Estado de Santa Catarina.
Assim, o novo rol de leiloeiros para as regiões 1 e 2 do Estado de Santa Catarina é o que se segue:
Classificação |
6.1 - Região 1: Vale do Itajaí e Mesorregião Norte Catarinense |
1º |
PAULO PIZZOLATTI NETO |
2º |
PAULO ALEXANDRE HEISLER |
3º |
ROGÉRIO DAMIANI |
4º |
JOÃO PAULO SAMPAIO DAMIANI |
5º |
DANIEL ELIAS GARCIA |
6º |
PAULO SETSUO NAKAKOGUE |
7º |
JEFFERSON EDUARDO ZAMPIERI |
8º |
ÁLVARO MARQUES TEIXEIRA |
9º |
GUSTAVO CRISTIANO SAMUEL DOS REIS |
10º |
ANDERSON LOPES DE PAULA |
11º |
GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI |
12º |
MAGNUN LUIZ SERPA |
13º |
FABIO MARLON MACHADO |
14º |
LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES |
15º |
AUGUSTO PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES |
16º |
ALEX WILLIAN HOPPE |
17º |
GABRIEL MAZZOLLI DAMIANI |
18º |
DAVI BORGES DE AQUINO |
19º |
MARCOS ANTONIO TULIO |
20º |
GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO |
21º |
PATRICIA PIMENTEL GROCOSKI COSTA |
Classificação |
6.2 - Região 2: Mesorregião Grande Florianópolis, Mesorregião Sul Catarinense, Mesorregião Serrana e Mesorregião Oeste Catarinense |
1º |
ÁLVARO MARQUES TEIXEIRA |
2º |
PAULO PIZZOLATTI NETO |
3º |
JEFFERSON EDUARDO ZAMPIERI |
4º |
ROGÉRIO DAMIANI |
5º |
JOÃO PAULO SAMPAIO DAMIANI |
6º |
PAULO ALEXANDRE HEISLER |
7º |
GUSTAVO CRISTIANO SAMUEL DOS REIS |
8º |
DANIEL ELIAS GARCIA |
9º |
JORGE VINICIUS DE MOURA CORREA |
10º |
ANDERSON LOPES DE PAULA |
11º |
GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI |
12º |
MAGNUN LUIZ SERPA |
13º |
FABIO MARLON MACHADO |
14º |
LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES |
15º |
AUGUSTO PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES |
16° |
ALEX WILLIAN HOPPE |
17º |
GABRIEL MAZZOLLI DAMIANI |
18º |
DAVI BORGES DE AQUINO |
19º |
MARCOS ANTONIO TULIO |
20º |
GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO |
21º |
PATRICIA PIMENTEL GROCOSKI COSTA |
22º |
RODOLFO DA ROSA SCHONTAG |
Por fim, informamos que a referida leiloeira será notificada da presente decisão bem como será providenciada a publicação do Rol atualizado nos meios de comunicação oficiais.
Documento assinado eletronicamente por Thais Moura Fernandes, Membro da Comissão Especial de Licitação, em 05/06/2024, às 16:25, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRA LACERDA FERREIRA RIOS, Presidente da Comissão Especial de Licitação, em 06/06/2024, às 13:40, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 28001233 e o código CRC 34536E3A |
Referência: Processo nº 08129.008634/2021-17 | SEI nº 28001233 |