Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

17598135

08129.008883/2021-02

Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
Unidade de Credenciamento de Leiloeiros - SENAD​

 

NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/UCL/DDA/CDA/CGGA/DGA/SENAD/MJ

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08129.008883/2021-02

INTERESSADO: HELDER PEREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR

INTRODUÇÃO

Trata-se de solicitação de descredenciamento (17593100) do leiloeiro Helder Pereira de Figueiredo Júnior no âmbito do Edital de Credenciamento de Leiloeiros Públicos Oficiais nº 01/2021 (15498391), com vistas a credenciar Leiloeiros Públicos Oficiais, pessoa física, visando a alienação de ativos, por meio de leilão ou venda direta, de forma definitiva ou cautelar, de bens móveis, imóveis, estabelecimentos comerciais e ativos biológicos, localizados em zona urbana ou rural, apreendidos ou sequestrados, oriundos da prática de crimes, em todos os estados da federação, para atender às necessidades da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), nos termos do Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 e da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de Dezembro de 2019, observando o que dispõe a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
 

DOS FATOS

O leiloeiro encaminhou seu pedido de credenciamento por meio do peticionamento eletrônico 08129.008883/2021-02, para o Estado do Mato Grosso do Sul (itens 3.1, 3.2 e 3.3 do Edital), em 31/08/2021, conforme item 6 - Da Apresentação da Documentação do Edital 01/2021. Realizado o exame e julgamento da documentação recebida, em conformidade com as condições estipuladas no Edital de Credenciamento, verificou-se que o leiloeiro não atendia aos itens 5.11.1 e 5.11.2, critérios de qualificação técnica, sendo concedido prazo adicional para complementação e regularização, conforme SEI nº 15957593.

No prazo estabelecido, os documentos complementares foram encaminhados por meio do peticionamento eletrônico nº 08129.010194/2021-50, atendendo integralmente as exigências contidas no Edital e Anexos, restando, portanto habilitado, conforme Check-list (15957315) e comprovantes de regularidade fiscais e trabalhistas (16088973).

Concluídas as análises e, após a realização da sessão pública de sorteio, em 25/11/2021, restou consolidado o 1º Rol de Leiloeiros Credenciados, conforme registro na Ata (16493282) e Errata (16537794) e o resultado foi publicado no Diário Oficial da União, em 29 de novembro de 2021 (16546794). Abaixo, destacamos a ordem de classificação do Estado do Mato Grosso do Sul:

3.1 - Região 1: Mesorregião Leste de Mato Grosso do Sul e Mesorregião Centro-Norte de Mato Grosso do Sul

1º JOHENN BRASIL BALDUINO

2º HELDER PEREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR

3º APARECIDA MARIA FIXER

4º TARCILIO LEITE

5º ILTO ANTONIO MARTINS

6º REGINA AUDE LEITE DE ARAÚJO SILVA

7º CONCEIÇÃO MARIA FIXER

 

3.2 - Região 2: Mesorregião Sudoeste de Mato Grosso do Sul

1º TARCILIO LEITE

2º JOHENN BRASIL BALDUINO

3º CONCEIÇÃO MARIA FIXER

4º REGINA AUDE LEITE DE ARAÚJO SILVA

5º APARECIDA MARIA FIXER

6º ILTO ANTONIO MARTINS

7º HELDER PEREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR

 

3.3 - Região 3: Mesorregião Pantanais de Mato Grosso do Sul

1º HELDER PEREIRA DE FIGUEIREDO JUNIOR

2º TARCILIO LEITE

3º JOHENN BRASIL BALDUINO

4º ILTO ANTONIO MARTINS

5º APARECIDA MARIA FIXER

6º REGINA AUDE LEITE DE ARAÚJO SILVA

7º CONCEIÇÃO MARIA FIXER

Na sequência, em 30/11/2021, foi formalizado o Termo de Credenciamento (16402076) do leiloeiro Helder Pereira de Figueiredo Júnior, em cumprimento ao item 9.2 do Edital.

Como resultado desse credenciamento e, tendo em vista a exclusão da leiloeira Johenn Brasil Balduino do Rol de Credenciados, nos termos dos itens 8.11, alíneas "a" e "b" e 8.14 do Projeto Básico, Anexo I do Edital, e, ainda, a publicação do Rol de Credenciados atualizado (16687489), foi celebrado o Contrato 79/2021 (16818730) para alienação de ativos na área de abrangência 3.1 com o leiloeiro Helder Pereira de Figueiredo Junior, em consonância com as informações contidas na Nota Técnica nº 5/2021/CLPU/CGAT/DGA/SENAD/MJ (16342472), do processo administrativo nº 08129.010911/2021-43.

A execução contratual do referido contrato foi iniciada em 30 de dezembro de 2021, por meio do processo de gestão contratual nº 08129.013199/2021-34 e, no último dia 24/03/2022, o referido leiloeiro solicitou o seu descredenciamento, bem como a rescisão do citado Contrato nº 79/2021 e do Contrato nº 82/2020 (11843551), decorrente do Edital de Credenciamento de Leiloeiros 01/2020 (10683859), já encerrado, conforme SEI nº 16801549, pelos motivos expostos no documentos SEI nº (17593100).

Ressaltamos que, no período compreendido entre a data de início da execução do Contrato 79/2021 e a data da solicitação do descredenciamento/rescisão contratual, foram emitidas 18 (dezoito) Ordens de Serviço de Alienação - OSAs, sendo as primeiras em 11/01/2022, com um total de 99 (noventa e nove) ativos, porém nenhum leilão foi realizado.

Em relação ao Contrato nº 82/2020 (11843551), cabe mencionar que a execução iniciou-se em 15/06/2020 e foi prorrogada por meio do Primeiro Termo Aditivo (14774435), com data de encerramento em 15/06/2022. A Ordem de Serviço de Alienação nº 243/2020 (12002836) para alienação de 6 (seis) imóveis foi enviada para o leiloeiro em 26/06/2020 (12010752), tendo sido vendido apenas 1 (um) imóvel até a presente data.

Sobre o descredenciamento, assim dispõe o Capítulo 18 do Projeto Básico, Anexo I do Edital:

18.1 Poderá haver o cancelamento do credenciamento do leiloeiro, nos seguintes casos:

a) Receber 03 (três) advertências pelo mesmo motivo;

b) Recusa injustificada em assinar o Contrato para realização das atividades objeto deste Projeto Básico;

c) Omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas para obter credenciamento em face do presente Projeto Básico;

d) Decretação de falência ou instauração de insolvência civil;

e) Falsidade ideológica;

f) Infração à Lei, bem como à legislação de regência;

g) Descumprimento na execução dos serviços a serem realizados pelo credenciado como negligência, imprudência e imperícia;

h) Cessão total ou parcial da prestação do serviço, ressalvada a hipótese de subcontratação autorizada pela Administração;

i) Divulgação, pelo credenciado, de informações do interesse exclusivo da SENAD, obtidas em decorrência do credenciamento;

j) Omitir ou prestar informações inverídicas aos interessados sobre os bens ou as condições de venda que resultem na posterior desistência do adquirente em realizar a compra;

k) Deixar de devolver a comissão paga pelo arrematante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da comunicação do fato, nos casos em que a providência for justificada e determinada;

l) Descumprimento de dispositivo legal no processo de divulgação e publicidade do edital de leilão; e

m) Ter contra si aplicada a penalidade de suspensão ou destituição previstas na IN DREI nº 72, de 2019.

18.2 Quanto ao cancelamento do Termo de Credenciamento, destaca-se que:

a) Ocorrendo o cancelamento, por descumprimento das condições contratuais, o profissional descredenciado deverá, no prazo de 5 dias, recolher os bens em local a ser determinado pela SENAD, transferir os valores ainda pendentes de repasse decorrentes de alienações e prestar contas de toda a documentação que lhe foi confiada, fazendo a entrega dos respectivos dossiês protocolados à SENAD.

b) A SENAD não se responsabiliza pelo pagamento de nenhum valor em decorrência do cancelamento do credenciamento;

18.3 O procedimento de descredenciamento será realizado pela Comissão Especial de Credenciamento.

18.4 O descredenciamento ocorrerá em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa.

18.5 Também será cancelado o credenciamento a pedido, desde que o credenciado não possua atividade pendente de conclusão.

18.6 O leiloeiro será formalmente notificado do cancelamento do seu credenciamento, cabendo recurso da decisão de descredenciamento.

Tendo em vista que o presente descredenciamento foi a pedido, entende-se que não se aplica o procedimento do contraditório e da ampla defesa, também não cabendo recurso da decisão de cancelamento. 

Registra-se que as alegações apresentadas pelo leiloeiro no documento SEI nº 17593100 bem como as eventuais pendências referentes às inexecuções contratuais mencionadas nos itens 2.7. e 2.8. desta Nota Técnica, serão apreciadas e respondidas, detalhadamente, pela equipe de fiscalização contratual, no âmbito dos respectivos processos de gestão contratual, os quais serão encaminhados à área responsável pela apuração de descumprimento contratual e aplicação das sanções devidas.

 

CONCLUSÃO

Pelo exposto, considerando as competências da Comissão previstas no Edital, a dissociação entre pedido de descredenciamento e de rescisão contratual e o fato de que as pendências contratuais existentes serão tratadas conforme disposto no item 2.11 deste expediente, esta Comissão Especial de Credenciamento de Leiloeiros posiciona-se favoravelmente ao descredenciamento do leiloeiro Helder Pereira de Figueiredo Júnior, CPF 005.508.981-07, credenciado para as Regiões 1, 2 e 3 do Estado de Mato Grosso do Sul.

Assim, o novo rol de leiloeiros para as regiões do Estado Mato Grosso do Sul é o que se segue:

3.1 - Região 1: Mesorregião Leste de Mato Grosso do Sul e Mesorregião Centro-Norte de Mato Grosso do Sul

1º JOHENN BRASIL BALDUINO

2º APARECIDA MARIA FIXER

3º TARCILIO LEITE

4º ILTO ANTONIO MARTINS

5º REGINA AUDE LEITE DE ARAÚJO SILVA

6º CONCEIÇÃO MARIA FIXER

 

3.2 - Região 2: Mesorregião Sudoeste de Mato Grosso do Sul

1º TARCILIO LEITE

2º JOHENN BRASIL BALDUINO

3º CONCEIÇÃO MARIA FIXER

4º REGINA AUDE LEITE DE ARAÚJO SILVA

5º APARECIDA MARIA FIXER

6º ILTO ANTONIO MARTINS

 

3.3 - Região 3: Mesorregião Pantanais de Mato Grosso do Sul

1º TARCILIO LEITE

2º JOHENN BRASIL BALDUINO

3º ILTO ANTONIO MARTINS

4º APARECIDA MARIA FIXER

5º REGINA AUDE LEITE DE ARAÚJO SILVA

6º CONCEIÇÃO MARIA FIXER

Por fim, informamos que o referido leiloeiro será notificado da presente decisão bem como será providenciada a publicação do Rol atualizado nos meios de comunicação oficiais. 


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Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRA LACERDA FERREIRA RIOS, Presidente da Comissão Especial de Licitação, em 29/03/2022, às 16:26, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por Maeve Monteiro Rovani, Membro da Comissão Especial de Licitação, em 29/03/2022, às 16:52, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 08129.008883/2021-02 SEI nº 17598135