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DESPACHO Nº 184/2021/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ
DESPACHO DO COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
26 DE AGOSTO DE 2021
Processo MJ nº 08017.001309/2008-13
Obra: PROGRAMA SÍLVIO SANTOS
O Coordenador de Política Classificação Indicativa, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 1.189, de 03 de agosto de 2018 e na Portaria DPJUS nº 1 de 22 de abril de 2019, resolve classificar;
CONSIDERANDO que a obra “PROGRAMA SÍLVIO SANTOS”, inscrita nesta Coordenação sob o processo com número 08017.001309/2008-13, tendo, em seu momento, a classificação de “Não recomendada para menores de 10 (dez) anos” referendada pela publicação no diário Oficial da União, Seção I, de 14 de julho de 2008;
CONSIDERANDO que a decisão final sobre a classificação atribuída fundamenta-se no previsto na Portaria MJ nº 1.189, de 3 de agosto de 2018, em especial no artigo 9°, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo único que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 16, inciso V).
CONSIDERANDO que a Portaria 1.189 de 03 de agosto de 2018 especifica em seu artigo 46 que a classificação indicativa da obra poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, de pessoa natural ou jurídica, nos termos desta Portaria;
CONSIDERANDO que Administração Pública pode rever seus atos, quando eivados de vícios e ilegalidades, de forma fundamentada;
CONSIDERANDO que a Coordenação de Classificação decidiu pela reabertura processual e reanálise da obra com base nas motivações elencadas no documento 12710252.
CONSIDERANDO que durante o novo monitoramento da obra foram constatadas tendências de maior relevância como ato violento (12 anos), agressão verbal (12 anos), estigma/ preconceito (14 anos), linguagem chula (12 anos), linguagem de conteúdo sexual (12 anos), dentre outras, algumas agravadas por frequência e relevância, mas também considerando os atenuantes aplicados.
CONSIDERANDO que, após notificação realizada pelo OFÍCIO Nº 204/2021/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS/MJ (15523556), a Emissora Sistema Brasileiro de Televisão solicitou a elevação da classificação indicativa para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" nos documentos 15634383 e 15634409.
CONSIDERANDO que, após análise, as tendências (15535450), da forma como estão sendo exibidas na obra, se enquadram na classificação de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos".
RESOLVE reclassificar a obra “PROGRAMA SÍLVIO SANTOS” como “não recomendado para menores de 12 (doze) anos” por apresentar violência e linguagem imprópria, ficando o interessado na obrigação à nova classificação no prazo de 5 (cinco) dias e sempre quando houver a exibição da obra.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAúJO NEPOMUCENO
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO, Coordenador(a) de Política de Classificação Indicativa, em 26/08/2021, às 13:56, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 15636721 e o código CRC 1D3A5E9A |
Referência: Processo nº 08017.001309/2008-13 | SEI nº 15636721 |