Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

30119761

08129.006841/2022-18

Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
Unidade de Credenciamento de Leiloeiros - SENAD​

 

NOTA TÉCNICA Nº 21/2024/UCL/CCFL/CGA-DGA/DGA/SENAD/MJ

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08129.006841/2022-18

INTERESSADO:BRANDALÍ LUÍSA PARMEGGIANI

INTRODUÇÃO

Trata-se do descredenciamento da leiloeira Brandali Luísa Parmeggiani no âmbito do Edital de Credenciamento de Leiloeiros Públicos Oficiais nº 01/2021 (15498391), com vistas a credenciar Leiloeiros Públicos Oficiais, pessoa física, visando a alienação de ativos, por meio de leilão ou venda direta, de forma definitiva ou cautelar, de bens móveis, imóveis, estabelecimentos comerciais e ativos biológicos, localizados em zona urbana ou rural, apreendidos ou sequestrados, oriundos da prática de crimes, em todos os estados da federação, para atender às necessidades da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), nos termos do Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 e da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de Dezembro de 2019, observando o que dispõe a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

DOS FATOS

A leiloeira encaminhou seu pedido de credenciamento por meio do peticionamento eletrônico 08129.006841/2022-18, para o Estado do Rio Grande do Sul  (item 4 do Edital), em 21/07/2022, conforme item 6 - Da Apresentação da Documentação do Edital 01/2021. Realizado o exame e julgamento da documentação recebida, em conformidade com as condições estipuladas no Edital de Credenciamento, verificou-se que a leiloeira atendia integralmente as exigências contidas no Edital e Anexos, restando, portanto habilitada, conforme Check-list (18668785) e comprovantes de regularidade fiscais e trabalhistas (19864429).

Concluídas as análises e, após a realização da sessão pública de sorteio, em 25/11/2021, restou consolidado o 1º Rol de Leiloeiros Credenciados, conforme registro na Ata (16493282) e Errata (16537794) e o resultado foi publicado no Diário Oficial da União, em 29 de novembro de 2021 (16546794).

Na sequencia, tendo em vista a exclusão da leiloeiro Johenn Brasil Balduino do Rol de Credenciados, nos termos dos itens 8.11, alíneas "a" e "b" e 8.14 do Projeto Básico, Anexo I do Edital, e, ainda, após análise de pedidos de credenciamentos tardios, foi publicado a lista do Rol de Credenciados atualizado (20542629), mais tardiamente foram feitas algumas atualizações de rol, e no 8º rol de credenciados (20650226), no qual constava a inclusão da leiloeira Brandalí Luísa Parmeggianiu sendo formalizado o Termo de Credenciamento (18767041), em cumprimento ao item 9.2 do Edital, em 16/11/2022.

Em decorrência desse credenciamento, a leiloeira Brandali Luísa Parmeggiani foi convocada a assinar contrato para alienação de ativos na área de abrangência da Região 3 do Rio Grande do Sul, conforme o processo de contratação 08129.011800/2024-05ocasião em que houve a recusa da leiloeira.

Diante do exposto, o descredenciamento ora apresentado fundamenta-se na alínea "b", do subitem 18.1 do Projeto Básico (Anexo I do Edital de Credenciamento de Leiloeiros nº 01/2021), uma vez que, após a convocação oficial, ocorreu a recusa injustificada em assinar o contrato, conforme comprovado pelo e-mail anexado a este processo (30137133 e 30137136).

Sobre o descredenciamento, assim dispõe o Capítulo 18 do Projeto Básico, Anexo I do Edital:

18.1 Poderá haver o cancelamento do credenciamento do leiloeiro, nos seguintes casos:

a) Receber 03 (três) advertências pelo mesmo motivo;

b) Recusa injustificada em assinar o Contrato para realização das atividades objeto deste Projeto Básico;

c) Omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas para obter credenciamento em face do presente Projeto Básico;

d) Decretação de falência ou instauração de insolvência civil;

e) Falsidade ideológica;

f) Infração à Lei, bem como à legislação de regência;

g) Descumprimento na execução dos serviços a serem realizados pelo credenciado como negligência, imprudência e imperícia;

h) Cessão total ou parcial da prestação do serviço, ressalvada a hipótese de subcontratação autorizada pela Administração;

i) Divulgação, pelo credenciado, de informações do interesse exclusivo da SENAD, obtidas em decorrência do credenciamento;

j) Omitir ou prestar informações inverídicas aos interessados sobre os bens ou as condições de venda que resultem na posterior desistência do adquirente em realizar a compra;

k) Deixar de devolver a comissão paga pelo arrematante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da comunicação do fato, nos casos em que a providência for justificada e determinada;

l) Descumprimento de dispositivo legal no processo de divulgação e publicidade do edital de leilão; e

m) Ter contra si aplicada a penalidade de suspensão ou destituição previstas na IN DREI nº 72, de 2019.

18.2 Quanto ao cancelamento do Termo de Credenciamento, destaca-se que:

a) Ocorrendo o cancelamento, por descumprimento das condições contratuais, o profissional descredenciado deverá, no prazo de 5 dias, recolher os bens em local a ser determinado pela SENAD, transferir os valores ainda pendentes de repasse decorrentes de alienações e prestar contas de toda a documentação que lhe foi confiada, fazendo a entrega dos respectivos dossiês protocolados à SENAD.

b) A SENAD não se responsabiliza pelo pagamento de nenhum valor em decorrência do cancelamento do credenciamento;

18.3 O procedimento de descredenciamento será realizado pela Comissão Especial de Credenciamento.

18.4 O descredenciamento ocorrerá em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa.

18.5 Também será cancelado o credenciamento a pedido, desde que o credenciado não possua atividade pendente de conclusão.

18.6 O leiloeiro será formalmente notificado do cancelamento do seu credenciamento, cabendo recurso da decisão de descredenciamento.

Embora a leiloeira Brandalí Luísa Parmeggiani não tenha contrato firmado com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), foi encaminhado o pedido de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, nos termos do art. 81 da Lei 8.666/93, por meio do Despacho 41/2025/CCFL/CGA-DGA/DGA/SENAD (30588620).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, considerando as competências da Comissão previstas no Edital, considerando a recusa de contratação, bem como o fato de esta Comissão Especial de Credenciamento de Leiloeiros posiciona-se favoravelmente ao descredenciamento do leiloeira BRANDALÍ LUISA PARMEGGIANI, CPF: 577.449.39-34, nas  Regiões 1, 2, 3 do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim, após o descredenciamento do leiloeira Brandalí Luísa Parmeggiani, o novo rol de leiloeiros para o Estado do Rio Grande do Sul , é o que se segue:

 
 

RIO GRANDE DO SUL

Classificação

4.1 - Região 1: Metropolitana de Porto Alegre e Mesorregião Nordeste Rio Grandense

FÁBIO GOMES PIETOSO​

JOSÉ FERNANDO DE QUINA

JOYCE RIBEIRO

JAIME LUIZ NULMAN​​

ÁLVARO MARQUES TEIXEIRA

PAULO ALEXANDRE HEISLER

JUCENARA DE MELLO VIEIRA BORDIGNON

CARMEN GOMES PIETOSO​

DANIEL ELIAS GARCIA

10º

CATIELE BORGES LEFFA

11º

JOACIR MONZON POUEY

12º

LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES 

13º

VOLNEI ZACCARIAS

14º

MARCOS ANTONIO TULIO

15º

CELSO LUIS KOCH LAZZARI

16º

GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO

17º

LEANDRO FERRONATO

18º

VILMAR BERTONCELLO

19º

GUSTAVO TURANI

20º

FERNANDO RODRIGUES BENVENHO

21º

FERNANDA TERRES DE PAULA

 
 

Classificação

4.2 - Região 2: Mesorregião Sudeste Rio Grandense e Mesorregião Centro Oriental Rio Grandense

ÁLVARO MARQUES TEIXEIRA

JOSÉ FERNANDO DE QUINA

CLECI AMABILE LEVY ZAGO

PAULO ALEXANDRE HEISLER

JUCENARA DE MELLO VIEIRA BORDIGNON

DANIEL ELIAS GARCIA

JOYCE RIBEIRO

JAIME LUIZ NULMAN​​

CATIELE BORGES LEFFA

10º

JOACIR MONZON POUEY

11º

LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES

12º

VOLNEI ZACCARIAS

13º

MARCOS ANTONIO TULIO

14º

CELSO LUIS KOCH LAZZARI

15º

GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO

16º

LEANDRO FERRONATO

17º

VILMAR BERTONCELLO

18º

GUSTAVO TURANI

19º

FERNANDO RODRIGUES BENVENHO

20º

FERNANDA TERRES DE PAULA

 

Classificação

4.3 - Região 3: Mesorregião Sudoeste Rio Grandense, Mesorregião Centro Ociental Rio Grandense e Mesorregião Noroeste Rio Grandense

ÁLVARO MARQUES TEIXEIRA

DANIEL ELIAS GARCIA

JUCENARA DE MELLO VIEIRA BORDIGNON

PAULO ALEXANDRE HEISLER

JAIME LUIZ NULMAN​​

JOSÉ FERNANDO DE QUINA

JOYCE RIBEIRO

JORGE VINICIUS DE MOURA CORREA

CATIELE BORGES LEFFA

10º

JOACIR MONZON POUEY

11º

LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES

12º

VOLNEI ZACCARIAS

13º

MARCOS ANTONIO TULIO

14º

CELSO LUIS KOCH LAZZARI

15º

GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO

16º

LEANDRO FERRONATO

17º

VILMAR BERTONCELLO

18º

GUSTAVO TURANI

19º

FERNANDO RODRIGUES BENVENHO

20º

FERNANDA TERRES DE PAULA

 

 

Por fim, informamos que a referida leiloeira será notificada da presente decisão bem como será providenciada a publicação do Rol atualizado nos meios de comunicação oficiais. 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Maeve Monteiro Rovani, Membro da Comissão Especial de Licitação, em 26/02/2025, às 10:30, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRA LACERDA FERREIRA RIOS, Presidente da Comissão Especial de Licitação, em 10/03/2025, às 09:58, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 08129.006841/2022-18 SEI nº 30119761