Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

4145317

2012.01.71071

Timbre

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Relatório e Voto

 

Requerimento de Anistia nº: 2012.01.71071

Requerente: Moacir de Oliveira

Conselheira Relatora: Vanda Davi Fernandes de Oliveira

 

TURMA. POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA. ALEGA PERSEGUIÇÃO DE CUNHO POLÍTICO DURANTE O PERÍODO EM QUE FOI SOLDADO NA POLÍCIA MILITAR/SC, E, POSTERIORMENTE POR NÃO CONSEGUIR SER READMITIDO NA CARREIRA DE AGENTE OPERACIONAL DA POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS AFIRMAÇÕES. PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

 

Relatório

  1. Trata-se de requerimento de anistia formulado por Moacir de Oliveira, devidamente qualificado (Volume Digitalizado de Processo – Doc. SEI 1415434: 12; fl. 06) em que pleiteia a declaração da condição de anistiado político, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, sendo assegurada a readmissão ou a promoção na inatividade e a contagem de tempo para todos os efeitos em que ele esteve afastado da função (Volume Digitalizado de Processo – Doc. SEI 1415434: 8; fl. 04).

  2. O requerente exerceu serviço efetivo para a Policia Militar de Santa Catarina entre os anos de 1975 a 1982, na função de Soldado. Alega que a perseguição contra ele começou quando prestou dois concursos (entre os anos de 1979 e 1980) para subir de patente dentro da PM, porém foi impedido de assumir suas funções por represália política.

  3. Relata que em 1976 seus amigos de infância foram presos por suspeita de atentarem contra o militarismo. Com o ocorrido, aproximou-se de seus velhos amigos, sendo solidário a eles, dando-lhes apoio material durante o período em que permaneceram presos. Com tais atitudes foi visto como militante em face ao Regime Militar. A partir de então, relata que foi preso por diversas vezes, unicamente por perseguição. Em face dos fatos alegados foi obrigado a deixar a PM precocemente.

  4. Em 10/02/1983, o Requerente ingresso na Secretaria de Segurança Pública, na carreira de Agente Operacional da Polícia Civil desenvolvendo suas atividades cidade de Criciúma/SC. Em 10/12/1984 foi transferido ex-oficio para Blumenau/SC. Afirma que em 1986 pediu demissão por ter familiares com problemas de saúde (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 536).

  5.  O Requerente pediu readmissão no cargo que ocupava na Polícia Civil em 1986 – Cargo de Agente Operacional (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 528), porém o pedido foi indeferido pela ausência de vagas no cargo pretendido, como consta no documento emitido pela Secretaria de Segurança Pública (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 544/556).

  6. Em 19/06/1987 foi feita nova solicitação de readmissão ao cargo ocupado (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 562), o qual foi novamente indeferido.

  7. Em 1990, consta novo pedido de retorno aos quadros da Polícia Civil (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 600-606), sendo o pedido deferido pelo Secretário de Segurança Pública em 07/08/1990 (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 742).

  8. Porém a Informação Jurídica nº 076/AJPC/DGPC/SSP/92 esclarece que o pedido do Requerente restou prejudicado tendo em vista que o instituto da Readmissão foi banido do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado – Lei nº 6.745/1985 (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 766). Neste sentido, foi editada a Comunicação Interna 007/93 dando publicidade ao Indeferimento do Pedido pleiteado, em 12/01/1993 (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 768).

  9. O Anistiando requer prioridade de trâmite processual por motivo de doença grave (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 4).

  10. Consta nos autos que o Requerente é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 30/04/2014 (Processo SEI 08802.001610/2015-91: 22-28).

  11. Verifica-se ainda que o Anistiando protocolou denúncia junto ao Ministério Público Federal alegando morosidade da Comissão de Anistia em analisar seu requerimento (Processo SEI 08802.001610/2015-91: 172-196). A referida denúncia foi arquivada em 10/09/2013 (Processo SEI 08802.001610/2015-91: 792-794).

  12. Quanto ao material probatório acostado aos autos, cumpre destacar os seguintes:

  1. É o relatório.

 

Fundamentação

  1. A Comissão de Anistia, em sua essência, analisa os pedidos daqueles que, em virtude de perseguições político-ideológicas, sofreram prisões, demissões ou quaisquer outros prejuízos, independentemente da condição civil ou militar do pleiteante. Ou seja, civis ou militares que foram perseguidos por sua militância em face ao regime de exceção democrática e lesados em sua vida pessoal ou profissional.

  2. Assim, não basta ao requerente alegar; é preciso comprovar ou ao menos indicar provas do prejuízo ou punição sofrida, e de que estes tenham se dado por motivação exclusivamente política.

  3. No caso em concreto, o Requerente narra a perda de dois vínculos laborais. Num primeiro momento o licenciamento da Polícia Militar do estado de Santa Catarina (vínculo laboral de 24/11/1975 a 11/03/1982 - Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 312/498), e, posteriormente o desligamento da Secretaria de Segurança Pública/Polícia Civil do estado de Santa Catarina no cargo de Agente Operacional (vínculo laboral de 10/02/1983 a 17/01/1986 (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 578/584).

  4. Quanto à análise do mérito dos desligamentos, resta evidenciado que o Requerente foi licenciado da Polícia Militar do estado de Santa Catarina por falta de aptidão para o serviço policial militar, conforme registro do Boletim Interno n° 036 (Volume Digitalizado de Processo – Doc. SEI 1415434: 171-174; Fls. 85-87).  O motivo do desligamento é assim descrito:

 foi licenciado por estar classificado no “comportamento mau”, e não demonstrar tendência em melhorá-lo, tendo sido punido, em menos de 06 meses com 03 detenções e 02 prisões, tornando-se, desta forma inconveniente sua permanência nas fileiras da corporação.

  1. Assim da análise das provas acostadas aos autos não se verifica qualquer indício de perseguição política no ato administrativa de licenciamento do Requerente. Se a Polícia Militar do estado de Santa Catarina conclui pelo licenciamento da Praça por apurar que o mesmo não possuía aptidão para permanecer na carreira militar, não se vislumbra qualquer indício de ato de exceção que necessite ser reparado por esta Comissão. Na Folha de Alterações do Requerente é possível verificar diversas punições de caráter disciplinar, conforme detalhado no material probatório presente no Relatório desta análise.

  2. Por não estarem relacionados a atos de perseguição por motivação política ideológica, mas sim transparecendo medida administrativa aplicada pelas Forças Singulares, a matéria não se incide na competência desta Comissão.

  3. No mesmo sentido evidencio que quanto ao afastamento das atividades laborais na Secretaria de Segurança Pública – Polícia Civil – não restou demonstrado ou ainda evidenciado de forma objetiva que tenha sido afastado das atividades laborais por militância política ou por qualquer ato de exceção. Restou demonstrado que o Requerente foi desligado a pedido, conforme narrativa em pedido de readmissão encaminhado ao Secretário de Segurança Pública (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 562). Não ficou demonstrado ato de demissão por perseguição, e sim, um pedido de exoneração, consubstanciado na Portaria 628/86/SEA (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 584).

  4. Consta nos autos de que o Requerente pediu readmissão no cargo que ocupava na Polícia Civil em 1986 – Cargo de Agente Operacional (Doc. SEI 08802.001610/2015-91: 528), porém o pedido foi indeferido pela ausência de vagas no cargo pretendido, como consta no documento emitido pela Secretaria de Segurança Pública (Doc. SEI Idem: 544/556). Em 19/06/1987 foi feita nova solicitação de readmissão ao cargo ocupado (Doc. SEI Idem: 562), o qual foi novamente indeferido. Em 1990, consta novo pedido de retorno aos quadros da Polícia Civil (Doc. SEI Idem: 600-606), sendo o pedido deferido pelo Secretário de Segurança Pública em 07/08/1990 (Doc. SEI Idem: 742). Porém a Informação Jurídica nº 076/AJPC/DGPC/SSP/92 esclarece que o pedido do Requerente restou prejudicado tendo em vista que o instituto da Readmissão foi banido do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado – Lei nº 6.745/1985 (Doc. SEI Idem: 766). Neste sentido, foi editada a Comunicação Interna 007/93 dando publicidade ao Indeferimento do Pedido pleiteado em 12/01/1993 (Doc. SEI Idem: 768).

  5. Quanto ao mérito da readmissão não cabe a esta Comissão de Anistia analisar, pois o ato reveste-se do poder discricionário da Administração Pública, não sendo esta a via adequada para o questionamento.

  6. É entendimento consolidado desta Comissão de que para a declaração da condição de anistiado político é necessário verificar se o ato de exceção atinge individualmente o Requerente, não bastando que existam atos de exceção vigentes à época.

  7. A perseguição de cunho exclusivamente política deve ser direcionada e particularizada, o que não pode ser verificado no caso em análise, em que não é apresentada nenhuma comprovação de que houve algum ato de exceção por ideias ou opiniões de cunho político.

  8. Por fim, ressalto ainda que o Requerente apresentou a CERTIDÃO N° 136/2015 da Marinha do Brasil, que declara que o Requerente serviu como agregado na Marinha do Brasil no período de 1º de janeiro de 1967 a 1º de janeiro de 1971 (Processo SEI 08802.000107/2016-08). Sobre o referido período e vínculo laboral, o Requerente não faz nenhum pedido, registrando-se aqui que os documentos já foram devidamente analisados e  que não há indícios de perseguição política.

  9. Dessa forma, não cabe a concessão de anistia política, pois não ficou comprovada a perseguição de natureza exclusivamente política do Estado repressor contra o Recorrente.

 

Conclusão

  1. Ante o exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido formulado por Moacir de Oliveira.

  2. É como voto.

 

 

 

Brasília, 31 de maio de 2017.

 

 

 

 

Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Conselheira Relatora


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Documento assinado eletronicamente por Vanda Davi Fernandes De Oliveira, Conselheiro(a) da Comissão de Anistia, em 31/05/2017, às 18:21, conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001.


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Referência: Processo nº 2012.01.71071 SEI nº 4145317