Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

29951966

08129.008834/2021-61

Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas
Unidade de Credenciamento de Leiloeiros - SENAD​

 

NOTA TÉCNICA Nº 20/2024/UCL/CCFL/CGA-DGA/DGA/SENAD/MJ

 

 

 

INTRODUÇÃO

Trata-se do descredenciamento do leiloeiro ÁLVARO ANTONIO MUSSA PEREIRA no âmbito do Edital de Credenciamento de Leiloeiros Públicos Oficiais nº 01/2021 (15498391), com vistas a credenciar Leiloeiros Públicos Oficiais, pessoa física, visando a alienação de ativos, por meio de leilão ou venda direta, de forma definitiva ou cautelar, de bens móveis, imóveis, estabelecimentos comerciais e ativos biológicos, localizados em zona urbana ou rural, apreendidos ou sequestrados, oriundos da prática de crimes, em todos os estados da federação, para atender às necessidades da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), nos termos do Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 e da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de Dezembro de 2019, observando o que dispõe a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

DOS FATOS

O leiloeiro encaminhou seu pedido de credenciamento por meio do peticionamento eletrônico 08129.008834/2021-61, para o Estado do Mato Grosso (item 5 do Edital), em 31/08/2021, conforme estipulado no item 6 – Da Apresentação da Documentação do Edital nº 01/2021. Realizado o exame e julgamento da documentação recebida, em conformidade com as condições estipuladas no Edital de Credenciamento, verificou-se que o leiloeiro atendia integralmente as exigências contidas no Edital e Anexos, restando, portanto habilitado, conforme Check-list (15950005) e comprovantes de regularidade fiscais e trabalhistas (16053723).

Concluídas as análises e realizada a sessão pública de sorteio em 25/11/2021, consolidou-se o 1º Rol de Leiloeiros Credenciados, conforme registro em Ata (16493282) e Errata (16537794), com publicação oficial no Diário Oficial da União em 29/11/2021 (16546794).

Na sequencia, tendo em vista a exclusão da leiloeiro Johenn Brasil Balduino do Rol de Credenciados, nos termos dos itens 8.11, alíneas "a" e "b" e 8.14 do Projeto Básico, Anexo I do Edital, e, ainda, após análise de pedidos de credenciamentos tardios, foi publicado a lista do Rol de Credenciados atualizado (20542629), mais tardiamente foram feitas algumas atualizações de rol, e no 7º Rol de Credenciados (18566546) , o leiloeiro Álvaro Antônio Mussa Pereira foi incluído formalmente, com a emissão do Termo de Credenciamento (16393037), em atendimento ao item 9.2 do Edital, em 29/11/2021.

Em decorrência do credenciamento, o leiloeiro Álvaro Antônio Mussa Pereira foi inicialmente convocado para a assinatura do Contrato nº 85/2021, que teve sua vigência encerrada em 30/12/2023, conforme detalhado no Relatório Final (26571325). Posteriormente, foi novamente convocado para assinar contrato destinado à alienação de ativos na Região 1 do Estado do Mato Grosso, conforme processo de contratação nº  08129.011800/2024-05, ocasião em que houve a recusa do leiloeiro.

Diante do exposto, o descredenciamento ora apresentado fundamenta-se na alínea "b", do subitem 18.1 do Projeto Básico (Anexo I do Edital de Credenciamento de Leiloeiros nº 01/2021), uma vez que, após a convocação oficial, ocorreu a recusa injustificada em assinar o contrato, conforme comprovado pelo e-mail anexado a este processo (29893886).

Sobre o descredenciamento, assim dispõe o Capítulo 18 do Projeto Básico, Anexo I do Edital:

18.1 Poderá haver o cancelamento do credenciamento do leiloeiro, nos seguintes casos:

a) Receber 03 (três) advertências pelo mesmo motivo;

b) Recusa injustificada em assinar o Contrato para realização das atividades objeto deste Projeto Básico;

c) Omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas para obter credenciamento em face do presente Projeto Básico;

d) Decretação de falência ou instauração de insolvência civil;

e) Falsidade ideológica;

f) Infração à Lei, bem como à legislação de regência;

g) Descumprimento na execução dos serviços a serem realizados pelo credenciado como negligência, imprudência e imperícia;

h) Cessão total ou parcial da prestação do serviço, ressalvada a hipótese de subcontratação autorizada pela Administração;

i) Divulgação, pelo credenciado, de informações do interesse exclusivo da SENAD, obtidas em decorrência do credenciamento;

j) Omitir ou prestar informações inverídicas aos interessados sobre os bens ou as condições de venda que resultem na posterior desistência do adquirente em realizar a compra;

k) Deixar de devolver a comissão paga pelo arrematante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da comunicação do fato, nos casos em que a providência for justificada e determinada;

l) Descumprimento de dispositivo legal no processo de divulgação e publicidade do edital de leilão; e

m) Ter contra si aplicada a penalidade de suspensão ou destituição previstas na IN DREI nº 72, de 2019.

18.2 Quanto ao cancelamento do Termo de Credenciamento, destaca-se que:

a) Ocorrendo o cancelamento, por descumprimento das condições contratuais, o profissional descredenciado deverá, no prazo de 5 dias, recolher os bens em local a ser determinado pela SENAD, transferir os valores ainda pendentes de repasse decorrentes de alienações e prestar contas de toda a documentação que lhe foi confiada, fazendo a entrega dos respectivos dossiês protocolados à SENAD.

b) A SENAD não se responsabiliza pelo pagamento de nenhum valor em decorrência do cancelamento do credenciamento;

18.3 O procedimento de descredenciamento será realizado pela Comissão Especial de Credenciamento.

18.4 O descredenciamento ocorrerá em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa.

18.5 Também será cancelado o credenciamento a pedido, desde que o credenciado não possua atividade pendente de conclusão.

18.6 O leiloeiro será formalmente notificado do cancelamento do seu credenciamento, cabendo recurso da decisão de descredenciamento.

Embora a leiloeira Álvaro Antônio Mussa Pereira não tenha contrato vigente firmado com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), foi encaminhado o pedido de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, nos termos do art. 81 da Lei 8.666/93, por meio do Despacho 41/2025/CCFL/CGA-DGA/DGA/SENAD (30588620).

CONCLUSÃO

Pelo exposto, considerando as competências da Comissão previstas no Edital, acerca do pedido de descredenciamento está Comissão Especial de Credenciamento de Leiloeiros posiciona-se favoravelmente ao descredenciamento do leiloeiro Álvaro Antônio Mussa Pereira, CPF: 946.031.111-34, nas  Região 5.1 e 5.2 do Estado do Mato Grosso.

Assim, após o descredenciamento do leiloeiro Álvaro Antônio Mussa Pereira, o novo rol de leiloeiros para o Estado do Mato Grosso, é o que se segue:

 
 

Classificação

5.1 - Região 1: Microrregião Alto Pantanal, Mesorregião Sudoeste e Mesorregião Sudeste

CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA

LUIZ BALBINO DA SILVA

JOABE BALBINO DA SILVA

LUZINETE MUSSA DE MORAES PEREIRA

DANIEL OLIVEIRA JUNIOR

FABIO GONÇALVES BARBOSA

KLEIBER LEITE PEREIRA JUNIOR

FLARES AGUIAR DA SILVA

DAGMAR CONCEIÇÃO DE SOUZA FLORES

10º

MARCOS ANTONIO TULIO

 

Classificação

5.2 - Região 2: Microrregião Cuiabá, Microrregião Rosário Oeste, Microrregião Alto Paraguai, Mesorregião Norte Mato-Grossense e Mesorregião Nordeste Mato-Grossense

LUIZ BALBINO DA SILVA

CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA

JOABE BALBINO DA SILVA

LUZINETE MUSSA DE MORAES PEREIRA

DANIEL OLIVEIRA JUNIOR

FABIO GONÇALVES BARBOSA

KLEIBER LEITE PEREIRA JUNIOR

FLARES AGUIAR DA SILVA

DAGMAR CONCEIÇÃO DE SOUZA FLORES

10º

MARCOS ANTONIO TULIO

 

 

Por fim, informamos que o referido leiloeiro será notificado da presente decisão bem como será providenciada a publicação do Rol atualizado nos meios de comunicação oficiais. 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Maeve Monteiro Rovani, Membro da Comissão Especial de Licitação, em 26/02/2025, às 10:31, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRA LACERDA FERREIRA RIOS, Presidente da Comissão Especial de Licitação, em 10/03/2025, às 09:58, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 08129.008834/2021-61 SEI nº 29951966