Boletim de Serviço em 07/04/2020

Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

11436799

08016.005305/2020-01

 

Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria GAB-DEPEN Nº 199, DE 06 DE abril DE 2020

 

 

  

Dispõe sobre as medidas de proteção para enfrentamento à pandemia de saúde pública em virtude do coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos servidores, empregados públicos e estagiários no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional e revoga a Portaria GAB-DEPEN nº 181, de 19 de março de 2020.

 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MJSP nº 32 de 17 de janeiro de 2020  e pela Portaria SE-MJSP nº 77 de 17 de janeiro de 2020, considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como o disposto: na Instrução Normativa nº 28, de 25 de março de 2020; Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19 de 12 de março de 2020; Instrução Normativa nº 20, de 13 de março de 2020; Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 21, de 16 de março de 2020; Instrução Normativa nº 27, de 25 de março de 2020; no Ofício-Circular nº 825/2020/ME; na Portaria do Ministro nº 125/2020 e nas Portarias nº 188 e 356 de fevereiro e de março de 2020 do Ministério da Saúde e no processo SEI nº 08016.005305/2020-01, resolve:

 

Art. 1º Definir no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional as diretrizes administravas a serem observadas pelos servidores do DEPEN durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O DEPEN deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Ficam vedadas as viagens internacionais a serviço no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A critério do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional poderá ser autorizada a realização de viagem internacional a serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, a ser submetida à apreciação da Secretaria Executiva do MJSP .

Art. 4º O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional e o Diretor das Unidades Prisionais Federais deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§1º  No caso de retorno de viagens nacionais a serviço ou pessoais, o servidor poderá exercer suas atividades remotamente até o 7º (sétimo) dia a contar de seu retorno, desde que vigente este normativo.

§2º Cada Diretor(a) (DAS ou FCPE 101.5 ou superior) poderá autorizar viagens urgentes e indispensáveis para a consecução das atividades de sua diretoria.

Art. 5º Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.

§1º Na hipótese do caput, deverá ser registrado na folha de frequência do servidor o código correspondente a "serviço externo" Código nº 01042.

§2º A critério da chefia imediata, os servidores e empregados públicos que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.

Art. 6º Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, poderão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.

§1º Nas Penitenciárias Federais a situação deverá ser avaliada pelo Diretor da Unidade Prisional a fim de não vulnerar a segurança da unidade.

§ 2º Na hipótese do caput, aplicar-se-á o disposto nos §§1º e 2º do art. 5º.

Art. 7º Poderão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

I - os servidores e empregados públicos:

a) com sessenta anos ou mais;

b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde;

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.

II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.

§1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, inserida em processo SEI e encaminhada para a chefia imediata.

§2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, inserida em processo SEI e encaminhada para a chefia imediata.

§3º A comprovação da condição de que trata a alínea "d" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, inserida em processo SEI e encaminhada para a chefia imediata.

§4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§5º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão.

§ 6º Além das hipóteses previstas no art. 7º, com vistas a corroborar com as medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade do COVID-19, a medida prevista no caput poderá ser estendida aos servidores e empregados públicos que executarem atividades que atendam aos requisitos previstos no art. 11, a critério da chefia imediata, mediante requerimento do servidor.

Eventos e reuniões

Art. 8º Fica suspensa a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§1º Na hipótese do caput, o Diretor-Geral do Depen ou os Diretores das unidades do Depen avaliarão a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

§2º Pedido fundamentado poderá ser enviado a cada Diretor (DAS ou FCPE 101.5 ou superior) que decidirá sobre o caso em concreto, podendo autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput.

Atestados em formato digital

Art. 9º A Coordenação de Gestão de Pessoas (COGEP) na sede do DEPEN e os seus congêneres nas Unidades Penitenciárias Federais deverão receber, em até 5 (cinco) dias da data da emissão do documento, no formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§1º Os atestados de afastamento deverão ser enviados, dentro do prazo previsto no caput, aos e-mails: ssqv.depen@mj.gov.br (Sede); todosrhcpe@mj.gov.br (PFCG); rh-cdv@mj.gov.br (PFCAT); rh.pfpv@mj.gov.br (PFPV); srh-mos@mj.gov.br (PFMOS); rh.pfbra@mj.gov.br (PFBRA).

§2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pela COGEP.

Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade

Art. 10  Sem prejuízo do disposto nesta portaria, caberá ao Diretor-Geral do Depen adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:

I - adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança (DAS ou FCPE 101.3 ou superior), vedada a subdelegação.

§ 2º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

§ 4º Os servidores contemplados pelo disposto neste artigo não poderão manter-se afastado da sede da unidade de lotação durante esse período, devido à possibilidade de convocação excepcional pela chefia imediata, inclusive para reforço de unidades prisionais federais e escoltas emergenciais.

§ 5º Os gestores deverão assegurar a preservação da segurança orgânica de sua respectiva unidade.

§ 6º Aos servidores que atualmente encontram-se em missão nas unidades administrativas do Departamento Penitenciário Nacional poderão aplicar-se as medidas referidas no caput em caso de compatibilidade das atividades desempenhadas.

§ 7º Na hipótese de adoção de escalas diferenciadas, as Coordenações/Diretorias deverão encaminhar mensalmente o controle dos dias laborados presencialmente nas unidades do Depen para fins de acertos financeiros.

Art. 11  São requisitos ao trabalho remoto:

I - a compatibilidade da atividade desempenhada pelo servidor, com a disponibilidade de capacidade para operação do SEI e demais sistemas do DEPEN/MJSP com suporte web, de contato telefônico e eletrônico, remotamente pelo servidor; e

II - a anuência da chefia imediata.

Art. 12  A adesão ao regime de trabalho remoto será objeto de registro em processo administrativo próprio, que conterá:

I - a solicitação do servidor atestando a habilitação ao regime nos termos do art. 7º, constando as datas de início e término;

II - a declaração do cumprimento dos requisitos do art. 11; e,

III - o despacho de autorização pela autoridade imediatamente superior, constando o período de exercício das atividades remotas pelo servidor.

§ 1º  O pedido será realizado via SEI e encaminhado à caixa da COGEP para fins de ciência e controle.

§ 2º  O ato autorizativo poderá atender a mais de um servidor simultaneamente e deverá mencionar os autorizados nominalmente.

Art. 13  A chefia imediata é responsável pela autorização e monitoramento do trabalho realizado no regime de trabalho remoto e deverá, ao fim do período:

I - atestar a regular atuação do servidor;

II - anotar eventuais falhas na atuação;

III - promover a apuração de responsabilidade no caso de eventuais falhas na prestação dos serviços ou descumprimento desta Portaria.

Art. 14 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto às necessidades de adoção de providências em relação aos funcionários que prestam serviços para o Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 15 As chefias/supervisores dos estagiários em exercício no âmbito do DEPEN deverão observar as normas e orientações exaradas pelo MJSP para adoção de medidas de flexibilização da jornada, trabalho remoto e abono.

Art. 16. Aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais fica vedado o pagamento:

a. do auxílio-transporte;

b. do adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990;

c. dos adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.

Servidor ou empregado público com filho em idade escolar

Art. 17 Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança (DAS ou FCPE 101.4 ou superior) poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

§1º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §2º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, inserida em processo SEI e encaminhada para a chefia imediata.

§3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Registro em folha de ponto

Art. 18 Nas hipóteses de trabalho remoto ou serviço externo previstas nesta portaria, deverá ser registrado na folha de frequência do servidor o código correspondente a "serviço externo" Código nº 01042.

Art. 19 Poderá ter a frequência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente:

I - nas hipóteses dos art. 5º, art. 6º, art. 7º e art. 17; ou

II - na hipótese de fechamento das repartições públicas do órgão, por decisão de sua autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

Art. 20 Fica suspensa a prática da Atividade Física Institucional durante a vigência desta portaria.

Disposições finais

Art. 21 A Diretoria Executiva elaborará mecanismo para aumento da limpeza das unidades do Departamento Penitenciário Nacional em especial das áreas comuns e com grande trânsito de servidores e/ou visitantes.

Art. 22 A entrada de visitantes nas unidades do Departamento Penitenciário Nacional somente será autorizada por gestores (DAS ou FCPE 101.4 ou superior).

Art. 23 A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal elaborará normativo próprio que digam respeito às suas atividades.

Art. 24. Fica vedada a prestação de serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020. 

Art. 25 Fica vedado o cancelamento, a prorrogação ou a alteração dos períodos de férias já programadas para os servidores que exerçam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais por força da Instrução Normativa nº 19, de 2020.

§1º O disposto no caput poderá ser afastado mediante autorização justificada específica de titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§2º A autorização de que trata o §1º é indelegável.

Art. 26 Na hipótese de o servidor se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nesta portaria em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.

Art. 27 Caberá ao Diretor-Geral do Depen e Diretor das Unidades Penitenciárias, em conjunto com a Direx, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos no art. 10 e 17, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público. 

Art. 28 O servidor ou empregado público que apresentar sinais ou sintomas de gripe deverá procurar atendimento médico ou orientação por canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelos Ministérios da Saúde, Ministério da Justiça e Segurança Pública ou pelo Depen.

Art. 29 O disposto nesta portaria aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário.

Art. 30 Esta portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), podendo ser alterada por outro normativo específico.

Art. 31 Fica revogada a Portaria GABDEPEN nº 181, de 19 de março de 2020.

Art. 32 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FABIANO BORDIGNON

DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL


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Documento assinado eletronicamente por Fabiano Bordignon, Diretor(a)-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, em 06/04/2020, às 18:56, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 11436799 e o código CRC B480FF9D
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.



 

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

                                   

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

                                  

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Informações adicionais

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( )Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

 

ANEXO IV AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS)

Eu,______________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início _______________, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando o ciente de que devo procurar atendimento médico ou por telefone, consoante canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federativos. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.


Referência: Processo nº 08016.005305/2020-01 SEI nº 11436799