Boletim de Serviço em 15/03/2022

Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

17446283

08016.016096/2021-01

 

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Minuta de Instrução Normativa Nº 40, DE 11 DE  MARÇO DE 2022.

  

  

Torna públicos os procedimentos a serem adotados por ocasião da avaliação psicológica complementar, classificada como continuada e/ou emergencial, que poderá ocorrer durante o Curso de Formação Profissional regido pelo Edital Depen nº 1, de 4 de maio de 2020, e suas alterações, para o provimento de vagas no cargo de Agente Federal de Execução Penal e no cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SE/MJSP nº 115, de 27 de janeiro de 2020, Resolve:

Tornar públicos os procedimentos que devem ser adotados por ocasião da avaliação psicológica complementar, classificada como continuada e/ou emergencial, que poderá ocorrer durante o Curso de Formação Profissional regido pelo Edital Depen nº 1, de 4 de maio de 2020, e suas alterações, para o provimento de vagas no cargo de Agente Federal de Execução Penal e no cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Durante o Curso de Formação Profissional, o candidato poderá ser submetido à avaliação psicológica complementar, classificada como continuada e/ou emergencial, de caráter eliminatório, em observância à Instrução Normativa Depen Nº 08, de 04 de maio de 2020, ao art.14, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Edital Concurso Depen nº 1, de 4 de maio de 2020, e suas alterações, caso a Gestão do CFP, juntamente com a banca organizadora, em processo devidamente fundamentado, considere como necessário.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS POR OCASIÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR 

A avaliação psicológica complementar seguirá os princípios técnicos e as orientações dispostas na Resolução nº 09, de 25 de abril de 2018, na Resolução nº 06, de 29 de março de 2019 e na Resolução nº 10/2005, do Conselho Federal de Psicologia - CFP.

A avaliação psicológica complementar estará sob a responsabilidade da equipe de psicólogos designada pela banca organizadora do concurso.

O candidato a ser submetido à avaliação psicológica complementar será notificado pessoalmente pela Gestão do Curso de Formação Profissional, por meio de Ofício e Termo de Ciência. 

Estará eliminado do certame o candidato que recusar-se ou não comparecer à avaliação psicológica complementar no local, data(s) e horário(s) informados pela Gestão do Curso de Formação Profissional.

A Gestão do Curso de Formação Profissional nomeará o conselho de análise psicológica complementar, composto por servidores do Departamento Penitenciário Nacional, formados em psicologia, com registro ativo no Conselho Profissional, que atuará na identificação dos alunos que deverão ser encaminhados à avaliação psicológica complementar.

Com base em formulário específico de comportamento observado durante o Curso de Formação Profissional, o conselho de análise psicológica complementar produzirá relatório, de caráter recomendativo, e o encaminhará à Gestão do Curso de Formação Profissional, a quem competirá a decisão quanto ao encaminhamento do aluno para a realização da avaliação psicológica complementar.

A operacionalização da avaliação psicológica complementar, durante o Curso de Formação Profissional, consistirá na observação e análise dos fatores atitudinais dos candidatos por meio da aplicação de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, bem como recorrer a fontes complementares de informação (Res. Cons. Federal de Psicologia nº 09/2018), que permitam verificar a compatibilidade entre as características psicológicas do candidato e os requisitos psicológicos necessários, restritivos e/ou impeditivos ao exercício profissional, decorrentes do estudo científico do cargo.

Quanto ao cargo de Agente Federal de Execução Penal, a avaliação psicológica complementar visa verificar requisitos, entre outros:  

Necessários: raciocínio (raciocínio espacial, raciocínio lógico, raciocínio verbal); habilidades específicas (atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa, memória visual); personalidade: decoro, controle emocional, responsabilidade, disciplina, resiliência, tomada de decisão, organização, relacionamento interpessoal, autoconfiança, assertividade.

Impeditivos: personalidade (agressividade inadequada, impulsividade exacerbada).

Quanto ao cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, a  avaliação psicológica complementar visa verificar requisitos, entre outros:  

Necessários: raciocínio (raciocínio espacial, raciocínio lógico, raciocínio verbal); habilidades específicas (análise e síntese, atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa, memória visual); personalidade (controle emocional, resiliência, relacionamento interpessoal, autoconfiança, decoro, organização, responsabilidade).

Impeditivos: personalidade (agressividade inadequada, impulsividade exacerbada).

Considerando a análise dos fatos observados durante o Curso de Formação Profissional e a profissiografia dos cargos, a qual estabelece os requisitos psicológicos necessários e restritivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, serão aplicados instrumentos e técnicas psicológicas que resultarão na elaboração do laudo psicológico, pela banca organizadora do certame.

DO RESULTADO PROVISÓRIO E DA ENTREVISTA DEVOLUTIVA

Independentemente do resultado constante do laudo, o candidato receberá o documento (laudo) resultante de sua avaliação, por meio eletrônico.

Ao candidato considerado inapto será garantido o conhecimento dos fatores que determinaram a sua inaptidão (laudo), por meio de entrevista devolutiva.

A entrevista devolutiva é a metodologia de caráter técnico e exclusivamente informativo, por meio do qual a banca examinadora esclarece ao candidato o resultado de sua avaliação (laudo) e esclarece as eventuais dúvidas.

A entrevista devolutiva, após o resultado provisório da avaliação psicológica continuada, será realizada apenas com o candidato ou com o candidato acompanhado por psicólogo nomeado às suas expensas, que irá assessorá-lo no local da devolutiva, diante da equipe de psicólogos da banca organizadora e do conselho de análise psicológica complementar.

Após publicação do resultado provisório, e com base nesse, o candidato considerado inapto poderá ser afastado de suas atividades, a critério da Gestão do CFP.

Na ocasião da entrevista devolutiva, o psicólogo constituído pelo candidato deverá apresentar comprovação de registro ativo no Conselho Regional de Psicologia.

Na entrevista devolutiva, serão apresentados ao psicólogo constituído, e apenas a esse, os cadernos e manuais técnicos dos testes aplicados durante a avaliação psicológica continuada.

Não será permitido ao candidato e nem ao psicólogo contratado: 

 registrar, por quaisquer meios, qualquer etapa da avaliação psicológica complementar;

 transmitir ou gravar a entrevista devolutiva;

 retirar, fotografar ou reproduzir por fotocópia os manuais técnicos ou os cadernos dos testes psicológicos utilizados. 

O candidato e o psicólogo contratado, quando for o caso, somente poderão ter acesso à documentação pertinente à avaliação psicológica continuada do candidato na presença dos psicólogos da banca examinadora e do conselho de análise psicológica complementar instituído pela Gestão do Curso de Formação Profissional.

DO RECURSO E DO RESULTADO DEFINITIVO

Após a entrevista devolutiva, será assegurado ao candidato o direito de interpor recurso contra o resultado, orientado ou não por seu representante psicólogo.

O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório na avaliação psicológica continuada disporá de dois dias úteis para fazê-lo, contados a partir da entrevista devolutiva.

O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório na avaliação psicológica continuada poderá anexar outros documentos na argumentação. 

A banca avaliadora dos recursos será composta por profissionais da banca organizadora que não tenham participado de outras fases da avaliação psicológica continuada.

No processo de avaliação psicológica continuada, o resultado definitivo deverá apontar se o candidato será considerado apto ou inapto.

Será eliminado do concurso público o candidato que for considerado inapto no resultado definitivo da avaliação psicológica continuada.

O candidato inapto na avaliação psicológica continuada será eliminado e não terá qualquer classificação no concurso público.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

O edital de resultado provisório e definitivo na avaliação psicológica continuada será publicado pela banca organizadora nos canais de comunicação oficiais.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA

Diretora-Geral do Departamento Penitenciário Nacional


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Documento assinado eletronicamente por Tânia Maria Matos Ferreira Fogaça, Diretor(a)-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, em 15/03/2022, às 17:13, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.



 


Referência: Processo nº 08016.016096/2021-01 SEI nº 17446283