Boletim de Serviço em 15/04/2019
D.O.U. de 11/04/2019, seção 1, página 226

Código de Barras do Documento

Código de Barras do Processo

8489762

08000.004396/2017-22

Timbre
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

PORTARIA DO MINISTRO

  

Institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como o sistema oficial de gestão de processos e documentos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 1º, inciso XXI, do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Portaria institui o Sistema Eletrônico de Informações - SEI como o sistema oficial de gestão de processos e documentos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º  São objetivos e diretrizes do SEI:

I - assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

III - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos;

IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação;

V - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e

VI - propiciar a satisfação do público usuário.

 

CAPÍTULO Ii
DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Art. 3º Fica instituído o uso do processo eletrônico no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o trâmite de documentos oficiais produzidos no SEI e documentos externos digitalizados e capturados no referido sistema.

Art. 4º Não poderão ser digitalizados ou inseridos em processos eletrônicos os documentos e processos que contenham informação sigilosa classificada nos graus de RESERVADO, SECRETO E ULTRASSECRETO, conforme disposto no art. 25 do Decreto nº 7.724, 16 de maio de 2012.

Parágrafo único.  Os documentos e processos de que trata o caput deverão ser mantidos em suporte físico, observando-se os procedimentos previstos no Capítulo III do Decreto nº 7.845, 14 de novembro de 2012.

Art. 5º Para a garantia de sua integridade e autenticidade os documentos produzidos ou geridos pelo SEI serão assinados digitalmente, por meio de:

I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário ao SEI.

Parágrafo único.  É responsabilidade do usuário manter o sigilo e a guarda das assinaturas de que tratam os incisos do caput , que são de uso pessoal e intransferível.

Art. 6º O usuário externo é legalmente responsável pelo teor e integridade das informações contidas nos documentos digitalizados encaminhados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, respondendo por seu conteúdo civil, penal e administrativamente.

§ 1º Ocorrendo a impugnação da integridade do documento digital, em petição devidamente fundamentada, o Ministério da Justiça e Segurança Pública diligenciará a apuração dos fatos.

§ 2º Caberá ao usuário externo apresentar o original do documento no prazo de cinco dias, prorrogável uma única vez, contados da data de recebimento da solicitação administrativa, sob pena de ser reconhecida a alegação de fraude.

§ 3º Além da hipótese prevista no § 1º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar a apresentação do original do documento digitalizado sempre que necessário para o esclarecimento de dúvidas sobre o seu conteúdo, observados os prazos legais de guarda de documentos, definidos em lei ou regulamento.

Art. 7º Os documentos do processo poderão ser consultados na página do SEI, no Portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública na Internet.

Parágrafo único. Havendo restrição de acesso, será observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação e na Portaria nº 3.530, de 3 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º O uso inadequado do SEI sujeitará o responsável às sanções civis, penais  e administrativas, na forma da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III
DO USUÁRIO EXTERNO

 

Art. 9º  O cadastro de usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável, e será validado mediante a apresentação do original dos seguintes documentos:

I - Termo de Declaração de Concordância e Veracidade; e

II - Documento de identificação civil no qual conste o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos do caput poderão, alternativamente,  ser enviados pelo Correio ou pela via digital,  exigindo-se, no caso do Termo de Declaração de Concordância e Veracidade, a assinatura certificada nos termos do inciso I do art. 5º desta Portaria.

§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá aceitar cadastros de usuários externos realizados em plataforma do governo de cadastro centralizado de identificação digital dos cidadãos.

§ 3º O cadastro como usuário externo importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, previstos nesta Portaria e demais normas aplicáveis, em especial o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Art. 10. O usuário externo já cadastrado no SEI deverá enviar ao Protocolo do Ministério da Justiça e Segurança Pública o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade e demais documentos que venham a ser solicitados, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável uma única vez, a pedido do usuário, sob pena de suspensão do acesso ao sistema.

Art. 11. O cadastro de representante de empresa ou entidade como usuário externo é:

I - obrigatório, no caso de fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvados os casos de outros órgãos ou entidades públicas que possuam regulamento específico; e

II - opcional, nos demais casos.

§ 1º A partir do cadastro de que trata o caput, todas as intimações e comunicações processuais entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a empresa ou entidade representada serão realizadas por meio eletrônico.

§ 2º Será admitida a protocolização de documento por meio diverso quando se mostrar tecnicamente inviável a utilização do meio eletrônico e se verificar risco de dano relevante à celeridade do processo, e outras hipóteses previstas em instrumento normativo próprio.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão indicar, em petição específica para esse fim, endereçada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, até cinco representantes cadastrados para o recebimento de intimações e comunicações, até que seja implantada a funcionalidade de controle de representação das pessoas jurídicas.

Art. 12. O cadastro de que trata o art. 9º permitirá ao usuário externo:

I - o peticionamento eletrônico;

II - o acompanhamento dos processos de seu interesse;

III - a prática de atos processuais e a apresentação de informações ou documentos complementares; e

IV - a assinatura de contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

 

 

CAPÍTULO IV
DO BOLETIM DE SERVIÇO ELETRÔNICO E DA PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

Art. 13. Fica instituído o Boletim de Serviço Eletrônico do SEI como o veículo oficial para a publicação dos atos oficiais de caráter interno e dos atos administrativos normativos de caráter geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos documentos de que trata o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, cuja publicação no Diário Oficial da União – DOU é obrigatória.

Art. 14. As unidades administrativas ficarão responsáveis pela gestão e publicação de seus respectivos atos administrativos oficiais no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. A Secretaria-Executiva expedirá instruções complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 16. Ficam convalidados os atos publicados no Boletim de Serviço Eletrônico anteriormente à publicação desta Portaria.

Art. 17. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 433, de 2 de julho de 1976, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

II - a Portaria nº 2.145, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SERGIO MORO 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SERGIO MORO, Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em 10/04/2019, às 13:48, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 8489762 e o código CRC 186629BC
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública.



 

 

 


Referência: Processo nº 08000.004396/2017-22 SEI nº 8489762